Lei Municipal nº 027/2009, de 30 de Dezembro de 2009.

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe sobre a adequação do Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Município de Baixa Grande do Ribeiro e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA DO PLANO

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a adequação do Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação Básica do Município de Baixa Grande do Ribeiro, estruturando suas respectivas carreiras e estabelecendo regras para sua profissionalização e aperfeiçoamento.

Art. 2º. Aplica-se subsidiarimente a esta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Baixa Grande do Ribeiro.

Art. 3º. Entende-se por funções do magistério as de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção, orientação e pesquisa na área de ensino.

Art. 4º. Entende-se por funções de apoio técnico as de gestão financeira, administrativa e de pessoas do sistema de ensino e as do serviço de registro e documentação escolar e de operação de multimeios didáticos nas unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º. Entende-se por funções administrativas as de suporte operacional nas áreas de alimentação escolar, vigilância e manutenção da infra-estrutura nas unidades escolares e, subsidiarimente, na Secretaria Municipal de Educação, nas escolas da sede e nas escolasda Zona Rural do Município.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORESEM EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO

Art. 6º. A valorização dos trabalhadores em educação básica é objetivo permanente da política educacional a ser desenvolvida pelo Município de Baixa Grande do Ribeiro e será assegurada através dos seguintes mecanismos:

I - igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos;

II - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos, na forma do Art. 40;

III - progressão na carreira baseada na titulação, habilitação, avaliação de desempenho e tempo de serviço, que será implantada na forma desta Lei;

IV - remuneração condigna;

V - reconhecimento de direitos e vantagens compatíveis com as funções específicas da educação básica pública do Município de Baixa Grande do Ribeiro;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

VII - garantia de padrão de qualidade de ensino;

VIII - respeito à livre organização das categorias profissionais e incentivos à sua participação em órgãos colegiados.

Parágrafo único. Por remuneração condigna entende-se aquela que permite o exercício das atividades da educação básica pública do Município de Baixa Grande do Ribeiro como ocupação principal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 7º. Compõem o quadro  dos trabalhadores em educação básica do Município de Baixa Grande do RIbeiro os seguintes cargos:

I - professor;

II - supervisor pedagógico;

III - orientador educacional;

IV - técnico em gestão educacional;

V - agente operacional de serviços;

VI - agente técnico de serviços;

VII - agente superior de serviços.

Parágrafo único. Entende-se por Trabalhadores em Educação Básica do Município de Baixa Grande do Ribeiro, o trabalhador em educação básica da Secretaria Municipal de Educaçãode Baixa Grande do Ribeiro que exerce as atividades de docência, coordenação, direção, planejamento, supervisão, inspeção, orientação, pesquisa na área de ensino, assessoramento e apoio técnico operacional.

TÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO EM EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8º. Os cargos de magistério em educação básica são organizados em carreira dividida em classes e estas em níveis.

§ 1º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao professor, supervisor pedagógico, orientador educacional e técnico em gestão educacional.

§ 2º Classes são categorias estruturadas em linha vertical de acesso, identificadas por letras maiúsculas, com remuneração fixda segundo o nível de habilitação exigida, a qualificação e a natureza do serviço.

§ 3º Nível ou padrão é a posição do titular de cargo público dentro de determinada classe;

§ 4º A cada classe corresponde oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acúmulo de experiência profissioinal que representem aperfeiçoamento e atualização.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Art. 9º. Compõem o quadro do magistério em educação básica do Município de Baixa Grande do Ribeiroos seguintes cargos:

I - professor;

II - supervisor pedagógico;

III - orientador educacional;

IV - técnico em gestão educacional.

§ 1º Os cargos de administrador educacional, planejador educacional e inspetor escolar ficam transformados no cargo de técnico em gestão educacional.

§ 2º Cabe à Secretaria de Educação propor, na forma desta Lei, o enquadramento do pessoal do magistério referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento em classes e níveis equivalentes, que será efetivado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Para o enquadramento do pessoal de que trata o § 2º, será observadaa equivalência com as classes e níveis em vigor, antes da vigência desta Lei, quanto à situação funcional.

Art. 10. Professor é aquele que, investido no cargo na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, ministra aula ou desenvolve pesquisa na área de ensino.

Parágrafo único. O professor pode desempenhar a função de coordenador pedagógico no ensino médio, desde que na área de sua habilitação e, na falta de supervisor pedagógico devidamente habilitado, possa desempenhar essa função no ensino fundamental.

Art. 11. Supervidor pedagógico é aquele que, investido regularmente no cargo na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, exerce a coordenação do processo de ensino-aprendizagem, o diagnóstico, o planejamento, a implantação e a avaliação do currículo, em integração com a direção da escola, os professores e outros profissionais da educação, bem como, desenvolve ou promove atividades de estudo e pesquisa na área da ação supervisora.

§ 1º Para o provimento do cargo de supervidor pedagógico se exige licenciatura plena em Pedagogia, obtida em curso de graduação, ou habilitação na área de supervisão pedagógica ou área afim, em curso de pós-graduação.

§ 2º O supervidor pedagógico exerce o cargo em nível de sistem e em nível de escola, tanto na educação infantil, como no ensino fundamental e ensino médio.

Art. 12. Orientador educacional é aquele que, investido regularmente no cargo na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, desenvolve atividades de planejamento, coordenação, implantação, implementação, acompanhamento, controle e avaliação na área da orientação vital, escolar e profissional, bem como realiza ou promove estudos e pesquisas no âmbito da orientação educacional.

Parágrafo único. Para o provimento do cargo de orientador educacional se exige licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em orientação educacional, obtida em curso de graduação ou habilitação na área de orientação educacional, psicopedagogia ou áre afim em curso de pós-graduação.

Art. 13. Técnico em gestão educacional é aquele que, investido regularmente no cargo na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, exerce as seguintes atividades:

I - planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do sistema municipal de ensino;

II - inspeção, fiscalização e orientação, segundo as normas do Sistema Municipal de Ensino em estabelecimentos da educação básica ou órgãos específicos da administração municipal de ensino;

III - assessoramento, monitoramento e avaliação das ações na área de gestão escolar e do sistema de ensino, nas suas dimensões legais, financeiras, de administração de pessoal e de manunteção do patrimônio;

IV - incentivo, assessoramento, monitoramento e avaliação das ações voltadas para o fortalecimento de conselhos escolares e da integração escola-comunidade;

V - realização de pesquisa na área de sua atuação.

Parágrafo único. Para o provimento do cargo de técnico em gestão educacional se exige licenciatura plena em Pedagogia, obtida em curso de graduação ou habilitação na área de planejamento, gestão e inspeção educacional ou escolar ou área afim, em curso de pós-graduação.

CAPÍTULO III

DAS CLASSES DO CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 14. As classes do cargo de professor são estruturadas em linha horizontal de acesso, identificadas por letras maiúsculas, em um total de seis (A, B, SL, SE, SM e SD) e são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.

Art. 15. Professor classe A é o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação em nível médio na modalidade normal.

Parágrafo único. Compete ao professor classe A o exercício de suas funções docentes e outras correlatas das que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas da Secretaria Municipal de Educação de Baixa Grande do Ribeiro, onde esteja servindo, na educação infantil e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, da Lei Federal nº 9.394, de 20 dezembro de 1996.

Art. 16. Professor classe B é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação em nível médio na modalidade normal, acrescido de mais um ano de Estudos Adicionais.

Parágrafo único. Compete ao professor classe B o exercício  de suas funções docentes e outras correlatas das que lhe forem atribuídas , dentro dos planos de trabalho e programa do Sistema Municipal de Ensino onde esteja servindo, na Educação Infantil  e da 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62 e inco III do art. 63 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 17. Professor classe SL - Superior com Licenciatura, é o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Licenciatura Plena.

Parágrafo único. Compete ao Professor classe SL, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Municipal de Ensino onde estejam servindo, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 18. Professor classe SE - Superior com Especialização, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em Curso de Especialização (pós-graduação latu sensu).

Parágrafo único. Compete ao Professor classe SE, o exercício de suas funções docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Municipal de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 20. Professor classe SD - Superior com Doutorado, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, ontido em curso de Pós-graduação, em nível de Mestrado.

Parágrafo único. Compete ao Professor classe SD, o exercício de suas funções docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Municipal de Ensino onde esteja servindo, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 21. Os professores ocupantes das classes A e B serão enquadrados em quadro Suplementar e estas serão extintas à medida que ocorra a vacância.

Art. 22. A Classe E, será denominada, respectivamente, Classe SL.

Art. 23. Os ocupantes de cargos de Supervidor Pedagógico, Orientador Educacional e Técnico em Gestão Educacional também se enquadram nas classes SL, SE, SM e SD, conforme seus titulares obtenham, respectivamente, habilitação em nível de licenciatura, especialização, mestrado ou doutorado.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Art. 24. Compõem o quadro de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica do Município os seguintes cargos com suas especialidades:

I - Agente Operacional de Serviços com as especialidades previstas no Anexo I desta Lei;

II - Agente Técnico de Serviços com as especialidades previstas no Anexo II desta Lei;

III - Agente Superior de Serviços, com as especialidades  previstas no Anexo III desta Lei.

§ 1º Cabe à Secretaria de Educação e Cultura propor, na forma da lei, o enquadramento do pessoal técnico e administrativo referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento em padrões, que será efetivado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º O desenvolvimento funcional dos servidores de apoio técnico e administrativo não importará em mudança de cargo.

Art. 25. Agentes Operacionais de Serviços, em suas diversas especialidades, são os investidos regularmente em cargo cujo provimento se exige apenas que o candidato seja alfabetizado para realizar atividades relacionadas à própria denominação da especialidade, tais como o preparo, a conservação de alimentos, o manejo e limpeza de cantinas; ou a segurança, higiene, limpeza, conservação elétrica e hidráulica de imóveis, manutenção e conservação de equipamentos e condução de veículos.

Art. 26. Agentes Técnicos de Serviços, em diversas especialidades, são os investidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível de ensino médio para realizar atividades de caráter técnico-administrativo, de nível intermediário, em conformidade com habilidades específicas, concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais da Administração Pública e à execução de políticas públicas setoriais.

Art. 27. Agente Superior de Serviços, em diversas especialidades, são os investidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível de ensino superior para realizar atividades de caráter técnico-administrativo, de nível superior, em conformidade com habilidaddes específicas, concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais da Administração Pública e à execução de políticas públicas setoriais.

TÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 28. O desenvolvimento funcional dos trabalhadores em educação básica do Município de Baixa Grande do Ribeiro dar-se-á através de acesso, promoção funcional e progressão.

Art. 29. É vedado o desenvolvimento funcional dos trabalhadores em educação básica do Município de Baixa Grande do Ribeiro durante estágio probatório, exceto ao final, quando poderáser deferida uma movimentação para a classe, nível ou padrão a que o ocupante do cargo faz jus.

§ 1º Toda movimentação relativa ao desenvolvimento funcional será motivada por escrito, pelo interessado, e só entra em vigor com o ato autorizativo da autoridade competente, sob pena de nulidade.

§ 2º A concessão do acesso e da promoção é ato privativo do Prefeito Municipal e a da progressão do Secretário Municipal de Educação.

§ 3º O ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar às disposições legais e regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO II

DO ACESSO E DA PROGRESSÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Art. 30. O desenvolvimento funcional do pessoal do magistério dar-se-á através de acesso e progressão.

§ 1º Acesso é a elevação do pessoal dos cargos do magistério à classe imediatamente superior à que pertence, independentemente da existência de vagas.

§ 2º Progressão é a movimentação do pessoal dos cargos do magistério do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independente do número de vagas.

Art. 31. (VETADO)

SEÇÃO I

DO ACESSO

Art. 32. O acesso fica condicionado à comprovação da titulação específica exigida e do cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe.

§ 1º O lapso de tempo citado no caput deste artigo será contado a partir da data do protocolo do pedido de concessão do acesso na Secretaria Municipal de Educação, desde que o pedido seja deferido pelo setor competente.

§ 2º A elevação de que trata este artigo dar-se-á para o nível inicial da nova classe, sendo que o nível inicial de cada classe será sempre superior ao último nível da classe anterior.

§ 3º O acesso será concedido duas vezes ao ano, sendo a primeira no mês de janeiro e a segunda no mês de julho.

SEÇÃO III

DA PROGRESSÃO

Art. 33. A progressão fica condicionada:

I - à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na área de educação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula.

§ 1º O somatório a que se refere o inciso I deste artigo pode ser completado em até três anos.

§ 2º A falta de oferta dos cursos de atualização, garante ao trabalhador em educação básica do município de Baixa Grande do Ribeiro a progressão para cada intervalo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.

§ 3º Os níveis de Progrssão Horizontal são indicados pelos algarismos: I, II, III, IV, V, VI e VII.

§ 4º Os avanços horizontais referente aos níveis de cada classe da carreira do magistério de que trata este artigo terá acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior.

Art. 34. O Município deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso I do artigo anterior.

Art. 35. A Progressão Horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor para todos os efeitos legais a partir do dia imediato àquele em que o ocupante do cargo do magistério municipal completar o quadriênio.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Art. 36. O desenvolvimento funcional dos servidores de apoio técnico-administrativo da educação básica do município de Baixa Grande do Ribeiro poderá dar-se mediante progressão e promoção funcional.

Parágrafo único. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada padrão, bem como de avaliação de desempenho e, no caso de promoções, do atendimento dos requisitos de escolaridade, capacitação, profissionalização ou titulação fixadas em conformidade com a lei.

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

Art. 37. A promoção fica condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe, dependerá, cumulativamente, do resultado de avaliação de desempenho e da obtenção de nova titulação escolar, profissional ou acadêmica.

§ 1º A elevação de que trata este artigo dar-se-á para o padrão inicial da nova classe, sendo que o padrão inicial de cada classe implicará sempre em uma remuneração superior ao último padrão da classe anterior.

§ 2º A promoção no Grupo Ocupacional Operacional, integrada por Agentes Operacionais de Serviços, fica condicionada à obtenção de nova titulação escolar ou profissionalizante.

§ 3º A promoção no Grupo Operacional Técnico, composto por Agentes Técnicos de Serviços, fica condicionada à obtenção de titulação profissionalizante ou acadêmica.

§ 4º A promoção no Grupo Operacional Superior, composto por Agentes Superiores de Serviços, fica condicionado à obtenção de titulação em curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado promovido por instituição de ensino superior devidamente credenciada e oficialmente conhecida.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

Art. 38. Progressão é a movimentação do pessoal de apoio técnico e administrativo da educação, do padrão em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independente de vaga.

Art. 39. A progressão fica condicionada:

I - à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento na área de atuação da educação, num total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aula, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas-aula.

§ 1º O somatório a que se refere o inciso I deste artigo pode ser completado em até três anos.

§ 2º A falta de oferta dos cursos de atualização garante ao trabalhador em educação básica do município de Baixa Grande do Ribeiro a progrssão para cada intervalo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.

§ 3º Os níveis de Progressão Horizontal são indicados pelos algarismos: I, II, III, IV, V, VI e VII.

§ 4º Os avanços horizontais referente aos níveis de cada classe de que trata este artigo terá acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior.

§ 5º A não oferta de cursos de atualização pelo Poder Público Municipal garante ao servidor a progressão em cada intervalo de 04 anos.

Art. 40. O servidor que não perfizer o somatório a que se refere o inciso I do artigo anterior no período de três anos ao completar quantro anos de serviço no nível funcional terá o direito de progredir independente da qualificação.

Parágrafo único. O Município deve propocionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso I do art. 38 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 41. O concurso público para o provimento dos cargos da categoria funcional dos trabalhadores em educação básica do município de Baixa Grande do Ribeiro que poderá ser regionalizado, será de provas ou provas e títulos, conforme disposto em edital.

§ 1º A avaliação de títulos será exigida apenas para os cargos do Magistério.

§ 2º O edital deverá ser previamente publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da realização das provas do seguinte modo:

I - integralmente, no Diário Oficial dos Municípios;

II - resumidamente, em jornal local de grande circulação.

§ 3º As provas de conhecimento, didática e de títulos, se houver, serão disciplinadas pelo edital do concurso, atendidas as seguintes condições:

I - a nota será calculada por média ponderada, na qual os títulos terão o menor peso;

II - somente poderão ser considerados títulos pertinentes e relevantes, a área de conhecimento do cargo de magistério a ser provido;

III - a avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10% (dez por cento) do valor da primeira prova, não terá caráter eliminatório, sendo vedada a atribuição de pontos por tempo de serviço do servidor não concursado fora das hipóteses do art. 19 do ADCT da Constituição Federal.

§ 4º O resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e as respectivas notas, deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios.

§ 5º Os critérios de correção da prova de didática serão objetivamente estabelecidos no edital do concurso público.

§ 6º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a aresentação de recursos.

§ 7º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inscrito no concurso público.

CAPÍTULO V

DA NOMEAÇÃO

Art. 42. A nomeação para os cargos dos trabalhadores em educação básica pública do município de Baixa Grande do Ribeiro far-se-á no nível ou padrão inical da carreira e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.

§ 1º Durante o prazo de 3 (três) anos contados da posse, período que contitui o estágio probatório, não poderá o pessoal dos cargos de trabalhadores em educação básica do município de Baixa Grande do Ribeiro ser removido, redistribuído, transferido, cedido ou colocado à disposição.

CAPÍTULO VI

DA POSSE

Art. 43. Posse é o ato de investitura em cargo do quadro  dos trabalhadores em educação básica do município de Baixa Grande do Ribeiro.

Parágrafo único. Será dispensada a posse nos casos  de promoção, remoção, designação, para o desempenho de função não gratificada, reintegração.

Art. 44. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial do Município.

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente.

§ 2º Se não efetivar a posse dentro dos prazos previstos neste artigo, torna-se-á sem efeito a nomeação.

Art. 45. Tem-se por empossado o trabalhador em educação pública do município de Baixa Grande do Ribeiro após a assinatura de termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres a tribuições de cargo ou função.

Art. 46. São competentes para dar posse:

a) o Secretário Municipal de Educação, aos dirigentes de estabelecimentos de ensino e ocupantes de outros cargos da administração nas escolas;

b) o Prefeito Municipal, aos demais profissionais da área de educação deste Município.

Art. 47. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura, inclusive, declaração de bens e de acumulação de cargos que ocupa e demais requisitos que exige a Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO

Art. 48. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. Findo o prazo e não estando em exercício, o servidor será exonerado.

§ 1º Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o trabalhador em educação básica do município de Baixa Grande do Ribeiro compet dar-lhe exercício.

§ 2º Ao entrar em exercício, o trabalhador em educação básica do município de Baixa Grande do Ribeiro apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

§ 3º É obrigatório o registro da frequência do trabalhador em educação básica do município de Baixa Grande do Ribeiro na unidade administrativa onde tem lotação, na conformidade com as normas regulamentares.

§ 4º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do trabalhador em educação básica.

§ 5º Será considerado com de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário ao deslocamento do trabalhador em educação básica, quando designado para servir em outra localidade. Se o trabalhador em educação básica estiver afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento.

§ 6º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o trabalhador em educação básica.

Art. 49. Ao entrar em exercício, o trabalhador em educação básica nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando também os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - produtividade;

IV - responsabilidade.

§ 1º Antes de terminar o período do estágio probatório, será submetida à homolagação da autoridade dirigente do órgão ou da entidade pública, a avaliação do desempenho do trabalhador em educação básica, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento.

§ 2º O trabalhador em educação básica não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 3º Não haverá para o trabalhador em educação básica, no período do estágio probatório, promoção, progressão ou transferência, permitida a readaptação, na forma do regulamento.

CAPÍTULO VIII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 50. A reintegração é a reinvestidura do trabalhador em educação básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou sentenção judicial transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. Encontando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo de igual padrão, sem direito a idenização.

CAPÍTULO IX

DA REVERSÃO

Art. 51. A reversão é o reingresso no serviço público do trabalhador em educação básica aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo, ou em cargo vago da mesma denominação e vencimento.

§ 2º Não poderá reverte o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de tempo de serviço.

Art. 52. Somente por necessidade do serviço e no interesse público, a critério da administração, dar-se-á a reversão de aposentado.

CAPÍTULO X

DO APROVEITAMENTO

Art. 53. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do trabalhador em educação básica em disponibilidade.

§ 1º Será obrigatório o aproveitamento do trabalhador em educação básica em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriorment ocupado.

§ 2º O retorno à atividade do trabalhador em educação básica em disponibilidade far-se-á em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, respectivamente da origem do trabalhador em educação básica.

§ 3º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o trabalhador em educação básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias depois que solicitado seu reingresso pela Administração Municipal, salvo doença comprovada por junta médica.

CAPÍTULO XI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 54. Dar-se-á a substituição de trabalhador em educação básica do Município de Baixa Grande do Ribeiro, bem como a de ocupante de cargos de confiança da administração do Sistema Municipal de Ensino, quando ocorrer falta ou impedimento do titular.

§ 1º Os critérios da substituição são os fixados pela legislação municipal pertinente.

§ 2º A substituição terá sempre caráter temporário.

CAPÍTULO XII

DA VACÂNCIA

Art. 55. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readapatação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento.

Art. 56. A exoneração de cargo público dar-se-á a pedido do trabalhador em educação básica ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o trabalhador em educação básica não entrar em exercício no prazo determinado;

III - a juízo da autoridade competente, quando se tratar de cargo em comissão.

Art. 57. Quando se tratar de função de direção, chefia e assessoramento, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.