Valor da Terra Nua - VTN

A Prefeitura de Baixa Grande do Ribeiro, através da Secretaria Municipal de Tributos, informa anualmente à Receita Federal Brasileira os preços de Terra que servirão de base para o cálculo do valor médio do Valor da Terra Nua (VTN) para fins de arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

VALORES DE

TERRA NUA

(VTN)

PREÇOS MÉDIOS EM REAIS R$/HA

LAVOURA

APTIDÃO BOA

LAVOURA

APTIDÃO REGULAR

LAVOURA

APTIDÃO RESTRITA

PASTAGEM PLANTADA

SILVICULTURA OU

PASTAGEM NATURAL

PRESERVAÇÃO DA

FAUNA OU FLORA

LINKS
ANO BASE
2023 7.950,00 3.710,00 2.350,00 1.590,00 850,00 635,00 VTN - 2023
2022 7.500,00 3.500,00 2.200,00 1.500,00 800,00 600,00 VTN - 2022
2021 7.500,00 3.500,00 2.200,00 1.500,00 800,00 600,00 VTN - 2021
2020 7.500,00 3.500,00 2.200,00 1.500,00 800,00 600,00 VTN - 2020
2019 7.600,00 4.500,00 3.800,00 3.200,00 2.800,00 1.500,00 VTN - 2019

O repasse dos dados à Receita Federal é obrigatório para os municípios que possuem convênio com a União para arrecadar, cobrar e fiscalizar o imposto, dessa forma retornando 100% (cem por cento) do imposto arrecadado na localidade.

Segundo a Lei Federal nº 9.393 de 1996, o Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel rural, excluídos os valores relativos a: construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas. A Receita Federal considera como VTN/há o preço de mercado do imóvel apurado em 1º de janeiro do ano a que se refere.

A Secretaria Municipal de Tributos ressalta que os valores informados na Declaração de ITR (Imposto Territorial Rural) são de responsabilidade do contribuinte, e as discrepâncias no enquadramento do VTN podem dar início a Ação Fiscal.

Para maiores informações, os interessados poderão entrar em contato através do e-mail tributosbaixagrande@gmail.com.

Glossário da tabela: (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1877, DE 14 DE MARÇO DE 2019)

I - lavoura - aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;
II - lavoura - aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso;
III - lavoura - aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;
IV - pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;
V - silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos itens I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou
VI - preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos itens I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

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