Lei Municipal nº 018, de 25 de Março de 2014.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: "Dispõe sobre alteração na estrutura da Administração Pública Municipal de Baixa Grande do Ribeiro e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Estrutura Administrativa Municipal, criando-se novos cargos e funções públicas relativas à Educação e Cultura.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura passa a ser denominada apenas de Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. Acrescenta-se à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação os departamentos e coordenações dos incisos deste artigo.
I - Supervisão Geral;
II - Departamento de Programas Educacionais;
III - Coordenação de Ensino Fundamental das Séries Iniciais e do Programa Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;
IV - Coordenação de Ensino Fundamental das Séries Finais;
V - Coordenação da Educação Infantil;
VI - Coordenação do Programa Brasil Afalbetizado e da Educação de Jovens e Adultos;
VII - Departamento de Registro Educacional;
VIII - Departamento de Alomoxarifado;
IX - Diretorias de Escolas;
X - Coordenação de Escolas;
XI - Secretarias de Escolas.
Art. 4º. São atribuições da Supervisão Geral:
a) Coordenar e supervisionar todas as atividades da Secretaria Municipal de Educação;
b) Organizar e estabelecer normas administrativas dos procedimentos a serem adotados por todos os departamentos e órgãos subordinados à Secretaria Municipal de Educação;
c) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a politica municipal de ensino em todo o limite municipal;
d) Promover ações para expansão e a melhoria do ensino público municipal;
e) Realizar quaisquer outras atividades necessárias para o cumprimento de seus objetivos.
Art. 5º. São atribuições do Departamento de Programas Educacionais:
a) Acompanhar a execução dos programas educacionais, principalmente os estabelecidos pelo Ministério da Educação;
b) Coordenar e orientar os gestores locais quanto à prestação de contas dos programas federais;
c) Alimentar e organizar o sistema de monitoramento de informações;
Art. 6º. São atribuições da Coordenação de Ensino Fundamental das Séries Iniciais e do Programa Nacional pela Alfabetização na Idade Certa:
a) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a política municipal de ensino nos temas relativos às séries iniciais do ensino fundamental, incluindo aqueles no ciclo da alfabetização;
b) Realizar o acompanhamento da aprendizagem dos alunos;
c) Acompanhar, coordenar e orientar o trabalho realizado pelos docentes;
d) Promover ações para expansão e a melhoria do ensino público municipal;
e) Organizar e estabelecer normas administrativas das unidades escolares de ensino em seu âmbito de atuação;
f) Realizar quaisquer outras atividades necessárias para o cumprimento de seus objetivos.
Art. 7º. São atribuições da Coordenação de Ensino Fundamental das Séries Finais:
a) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a política municipal de ensino nos temas relativos às séries finais do ensino fundamental;
b) Realizar o acompanhamento da aprendizagem dos alunos;
c) Acompanhar, coordenar e orientar o trabalho realizado pelos docentes;
d) Promover ações para expansão e a melhoria do ensino público municipal;
e) Organizar e estabelecer normas administrativas das unidades escolares de ensino em seu âmbito de autação;
f) Realizar quaisquer outras atividades necessárias para o cumnprimento de seus objetivos.
Art. 8º. São atribuições da Coordenação da Educação Infantil:
a) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a política municipal de ensino nos temas realtivos à educação infantil;
b) Realizar o acompanhamento da aprendizagem dos alunos;
c) Acompanhar, coordenar e orientar o trabalho realizado pelos docentes;
d) Promover ações para expansão e a melhoria do ensino público municipal;
e) Organizar e estabelecer normas administrativas das unidades escolares de ensino em seu âmbito de autação;
f) Realizar quaisquer outras atividades necessárias para o cumnprimento de seus objetivos.
Art. 9º. São atribuições da Coordenação do Programa Brasil Alfabetizado e da Educação de Jovens e Adultos:
a) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a política municipal de ensino nos temas relativos ao Programa Brasil Alfabetizado ou à Educação de Jovens e Adultos;
b) Realizar o acompanhamento da aprendizagem dos alunos;
c) Acompanhar, coordenar e orientar o trabalho realizado pelos docentes;
d) Promover ações para expansão e a melhoria do ensino público municipal;
e) Organizar e estabelecer normas administrativas das unidades escolares de ensino em seu âmbito de autação;
f) Realizar quaisquer outras atividades necessárias para o cumnprimento de seus objetivos.
Art. 10. São atribuições do Departamento de Registro Educacional:
a) expedir diplomas, certidões e todo e qualquer documento referente à vida escolar dos discentes;
b) organizar e estabelecer normas administrativas de procedimento das requisições e expedição de documentos escolares;
c) Arquivar os registros educacionais.
Art. 11. São atribuições do Departamento de Almoxarifado:
a) Coordenar o recebimento, armazenamento e distribuição dos materiais de expediente da Secretaria Municipal de Educação;
b) Coordenar o recebimento, armazenamento e distribuição da merenda escolar;
c) Coordenar o recebimento, armazenamento e distribuição dos livros didáticos;
d) Realizar o controle de entrada e saída de objetos, utensílios e mobiliário do depósito da Secretaria Municipal de Educação para outros prédios ou órgãos públicos.
Art. 12. São atribuições das Diretorias de Escolas:
a) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a política municipal de ensino nas escolas, em consonância com as determinações da Secretaria Municipal de Educação e coordenações de ensino;
b) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar as atividades da escola, em consonância com as determinações da Secretaria Municipal de Educação e coordenações de ensino;
c) Supervisionar o trabalho dos docentes;
d) Supervisionar as atividades dos discentes;
e) Controlar a frequência dos servidores municipais das escolas.
Art. 13. São atribuições das Coordenações de Escolas:
a) Realizar o acompanhamento de aprendizagem dos alunos nas escolas, em consonância com as coordenações de ensino;
b) Acompanhar, coordenar e orientar o trabalho realizado pelos docentes nas escolas, em consonância com as coordenações de ensino;
c) Realizar quaisquer outras atividades necessárias para o cumprimento de seus objetivos.
Art. 14. São atribuições das Secretarias de Escolas:
a) Assessorar a direção das escolas em suas atividades;
b) Assessorar a coordenação das escolas em suas atividades;
c) Expedir documentos de responsabilidade das escolas.
Art. 15. Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura no âmbito da Administração Municipal.
Parágrafo único. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura todas as atividades de fomento e proteção dos patrimônios culturais, nacionale local, dentre as quais:
I - Promover ações visando a difusão dos bens culturais, das tradições históricas e folclóricas, do cultivo das letras, das ciências, das artes cênicas, plásticas e musicais;
II - Zelar pela preservação do patrimônio histórico e cultural e fomentar o intercâmbio cultural;
III - Promover as ações voltadas para engajamento da população nas festas populares;
IV - Propor estratégias de articulação e cooperação institucional com demais entes públicos municipais e destes com a sociedade civil, povos indígenas e povos e comunidades tradicionais que dinamizem a participação e controle social na gestão das políticas públicas de cultura para implementação e consolidação do Sistema Municipal de Cultura, envolvendo seus respectivos componentes;
V - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Cultura;
VI - Porpor estratégias para reconhecimento e fortalecimento da cultura como um dos fatores determinantes do desenvolvimento sustentável;
VII - Promover o debate, intercâmbio e compartilhamento de conhecimentos, linguagens e práticas, valorizar o fomento, a formação, a criação, a divulgação e preservação de diversidade das expressões e o pluralismo de opiniões;
VIII - Propor estratégias para proporcionar aos fazedores de cultura locais o acesso aos meios de produção, assim como propor estratégias para universalizar seu acesso à produção e à fruição dos bens, serviços e espaços culturais;
IX - Fortalecer e facilitar a formação das políticas públicas locais que apresentam interface com a cultura;
Art. 16. Fazem parte da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura os seguintes departamentos:
I - Assessoria Especial;
II - Departamento de Patrimônio Cultural;
III - Departamento de Fomento à Cultura.
Art. 17. São atribuições da Assessoria Especial:
a) Assessorar o Secretário Municipal em todas as suas atribuições;
b) Representar a Secretaria Municipal nos impedimentos do Secretário Municipal;
c) Organizar e estabelecer normas administrativas dos procedimentos a serem adotados por todos os departamentos e órgãos subordinados à Secretaria Municipal de Cultura;
d) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a política municipal de cultura em todo o limite municipal.
Art. 18. São atribuições do Departamento de Patrimônio Cultural:
a) Zelar pelo patrimônio cultural do Município;
b) Promover trabalhos relativos à cultura;
c) Assegurar a satisfação das necessidades culturais das comunidades.
Art. 19. São atribuições do Departamento de Fomento à Cultura:
a) Difundir e estimular a cultura em todos os seus aspectos, bem como manter as unidades de difusão cultural;
b) Elaborar projetos e ações que visem a captação de recursos para realização de projetos culturais;
c) Executar programas recreativos e folclórico de forma a promover as atividades artísticas e culturais;
d) Realizar atividades de fomento e exaltação de cultura local.
Art. 20. Fica criada a Superintendência de Representação Institucional no âmbito da Administração Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. São atribuições da Superintendência de Representação Institucional representar o Poder Público Municipal junto aos Órgãos e Entidades das demais esferas públicas, tanto Estaduais como Federais, em especial:
I - Promover atividades de apoio nas demais esferas do Poder Público, viabilizando os procedimentos administrativos dos quais o Município é parte;
II - Promover, coordenar e controlar os processos de captação de recursos técnicos e financeiros através de convênios, parcerias e programas de cooperação técnica nacional e internacional com instituições públicas e privadas, em cooperação com as outras Secretarias Municipais afins, com o intuito de viabilizar a realização dos diferentes planos e projetos institucionais do Governo Municipal;
III - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal no planejamento, gestão e avaliação de assuntos e atividades estratégicas relacionadas com o cumprimento de suas atribuições legais e constitucionais;
IV - Planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas necessárias para o cumprimento das atribuições legais e constitucionais do Chefe do Poder Executivo Municipal;
V - Promover apoio aos órgãos da administração municipal no que concerne ao cumprimento de obrigações junto aos órgãos fiscalizadores e de tomada de contas.
Art. 21. Fazem parte da estrutura administrativa da Superintendência de Representação Institucional:
I - Departamento de Representação Institucional;
II - Departamento de Procedimentos Administrativos;
III - Divisão de Relações Públicas;
IV - Divisão de Atividades Estratégicas;
V - Divisão de Planejamento;
VI - Divisão de Gestão e Programas.
Art. 22. São atribuições do Departamento de Representação Institucional:
a) Promover atividades de apoio nas demais esferas do Poder Público, viabilizando os procedimentos administrativos dos quais o Município é parte;
b) Coordenar os processos de captação de recursos técnicos e financeiros através de convênios, parcerias e programas de cooperação técnica nacional e internacional com instituições públicas e privadas;
c) Representar o Chefe do Poder Executivo quando solicitado.
Art. 23. São atribuições do Departamento de Procedimentos Administrativos:
a) Promover e controlar os processos administrativos nas demais esferas do Poder Público;
a) Supervisionar a execução das atividades administrativas necessárias para o cumprimento das atribuições legais e constitucionais das Secretarias Municipais.
Art. 24. São atribuições da Divisão de Relações Públicas:
a) Assessorar o Departamento de Representação Institucional junto aos órgãos das demais esfera do Poder Público;
b) Assessorar o Chefe do Poder Executivo nos processos e procedimentos necessários para o cumprimento de atribuições legais e constitucionais.
Art. 25. São atribuições da Divisão de Atividades Estratégicas:
a) Prestar assistência e assessoramento direto às Secretarias Municipais nas atividades estratégicas relacionadas com o cumprimento de suas atribuições legais e constitucionais;
b) Assessorar o Departamento de Representação Institucional nos processos de captação de recursos técnicos e financeiros através de convênios, parcerias e programas de cooperação técnica nacional e internacional com instituições públicas e privadas.
Art. 26. São atribuições da Divisão de Planejamento:
a) Planejar a execução das atividades administrativas necessárias para o cumprimento das atribuições legais e constitucionais das Secretarias Municipais;
b) Assessorar as Secretarias Municipais no planejamento estratégico das ações junto aos órgãos das demais esferas do Poder Público.
Art. 27. São atribuições de Gestão e Programas:
a) Promover a gestão das atividades interinstitucionais, especialmente relacionadas às ativdades junto aos demais órgãos públicos;
b) Informar e elaborar os programas de atividades do Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 28. Para a consecução das atividades das Secretarias estabelecidas nesta lei, ficam criados os cargos comissionados e/ou funções gratificadas constantes no anexos.
§ 1º - Entende-se por cargo comissionado a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de direção, chefia ouy assessoramento, a serem exercidas por servidor ou não, com exercício transitório, nomeado e exonerado por decisão do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Entende-se por função gratificada o conjunto de deveres e responsabilidades cometidas a uma posição de nível de chefia, direção e assessoramento, que a Administração confere transitoriamente ao servidor efetivo, com a devida vantagem pecuniária.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, AOS 25 (VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2014. (DOIS MIL E CATORZE).
OZIRES CASTRO SILVA
- Prefeito Municipal -
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS
CARGOS | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO | |
Secretaria Municipal de Educação | Supervidor Geral | 1 | R$ 3.000,00 |
Chefe do Departamento de Programas Educacionais | 1 | R$ 2.000,00 | |
Chefe do Departamento de Almoxarifado | 1 | R$ 2.000,00 | |
Diretor de Escola 20 horas | 13 | R$ 1.000,00 | |
Diretor de Escola 40 horas | 13 | R$ 2.000,00 | |
Secretário de Escola | 15 | R$ 1.000,00 | |
Secretaria Municipal de Cultura | Secretário Municipal | 1 | Subsídio estabelecido em lei específica. |
Assessor Especial | 1 | R$ 3.000,00 | |
Diretor do Departamento de Patrimônio Cultural | 1 | R$ 2.000,00 | |
Diretor do Departamento de Fomento à Cultura | 1 | R$ 2.000,00 | |
Superintendência de Representação Institucional | Diretor do Departamento de Representação Institucional | 1 | R$ 2.000,00 |
Diretor do Departamento de Procedimentos Administrativos | 1 | R$ 2.000,00 | |
Chefe da Divisão de Relações Públicas | 1 | R$ 2.000,00 | |
Chefe da Divisão de Atividades Estratégicas | 1 | R$ 2.000,00 | |
Chefe da Divisão de Planejamento | 1 | R$ 2.000,00 | |
Chefe da Divisão de Gestão e Programas | 1 | R$ 2.000,00 |
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Secretaria Municipal de Educação | CARGOS | QUANTIDADE | VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA |
Supervidor Geral | 1 | R$ 1.000,00 | |
Coordenador de Ensino Fundamental das Séries Iniciais e do Programa Nacional pela Alfabetização na Idade Certa | 1 | R$ 750,00 | |
Coordenação de Ensino Fundamental das Séries Finais | 1 | R$ 750,00 | |
Coordenação da Educação Infantil | 1 | R$ 750,00 | |
Coordenação do Programa Brasil Alfabetizado e da Educação de Jovens e Adultos | 1 | R$ 750,00 | |
Chefe do Departamento de Registro Educacional | 1 | R$ 250,00 | |
Coordenador de Escola | 20 | R$ 500,00 | |
Diretor de Escola 20 horas | 13 | R$ 500,00 | |
Diretor de Escola 40 horas | 13 | R$ 1.000,00 | |
Secretário de Escola | 15 | R$ 15,00 |