Lei Municipal nº 009, de 11 de Setembro de 2013.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e da Conferência Municipal da Juventude e dá outras providências.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude como órgão paritário, deliberativo e controlador das ações em rodos os níveis, com o objeto de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais dos jovens.

§ 1º O Conselho Municipal da Juventude elaborará um Regimento Interno no prazo de trinta dias da publicação mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§ 2º Neste Regimento estará expressa a forma de eleição dos membros do Conselho, suas competências e critérios de destituição e outros.

§ 3º O mandato dos conselheiros será por 01 (um) período de dois anos, permitida a recondução.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude - COMJUV/BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PI:

I - formular a Política Municipal da Juventude, fixando as prioridades para a concepção das ações, a captação e aplicação de recursos;

II - zelar pela execução desta política, atendida as peculiaridades de cada grupo de jovem;

III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida do jovem;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução das políticas municipais para os jovens;

V - zelar pela efetivaçãodo sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos dos jovens;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida dos jovens;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção ao uso de drogas, especificamente o Crack;

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal relacionadas à juventude;

IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de Atendimento Especializado ao Jovem de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação;

X - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude é composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, constituídos da seguinte forma:

I - 05 (cinco) membros com respectivos suplentes, representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Saúde;

b) Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

e) Secretaria Municipal da Juventude;

II - 05 (cinco) membros com respectivos suplentes, indicados pelas seguintes organizações:

a) representantes de organizações de usuários - Pastoral da Criança;

b) representantes de organizações de usuários - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c) representantes dos usuários da Assistência Social;

d) representantes dos trabalhadores da Assistência Social;

e) representantes da Escolinha de Futebol de Baixa Grande do Ribeiro.

§ 1º As organizações não governamentais, para fazerem parte deste Conselho, deverão estar devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, classificadas como voltadas ao auxílio ao jovem e que apresentem relatório de atividades do último ano.

§ 2º Cada representação terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

§ 3º A eleição das entidades representantes de cada seguimento, titulares e suplentes, dar-se-á mediante assembléia das entidades.

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal da Juventude será eleito entre seus membros.

Art. 4º. A função dos membros do Conselho Municipal da Juventude é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal da Juventude serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o § 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias.

Art. 6º. Os membros do Conselho Municipal da Juventude poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade públicaa qual esteja vinculado, apresentada ao referido Conselho, o qual fará a comuicação do ato ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deve ser apresentada  na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Art. 8º. Perderá o mandato a instituição que:

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Baixa Grande do Ribeiro (PI);

II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua apresentação no Conselho;

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Art. 9º. O Conselho Municipal da Juventude será mantido pela Secretaria Municipal com atuação na área, à qual caberá o custeio das despesas de funcionamento do Conselho, bem como deverá ceder um funcionário administrativo para executar as funções de secretário(a) executivo(a).

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 10. O Conselho Municipal da Juventude realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, para avaliar e propor atividades e políticas de área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

Art. 11. Compete à Conferência Municipal da Juventude:

I - avaliar a situação da Política Municipal da Juventude;

II - fixar as diretrizes gerais da Política Municipal da Juventude no biênio subsequente ao de sua realização;

III - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal da Juventude, quando provocado;

IV - aprovar o seu Regimento Interno;

V - aprovar e dar publicidade a sua resoluções, que serão registradas em documento final.

Art. 12. Para a realização da Conferência Municipal da Juventude, será instituída pelo Poder Executivo Municipal através de decreto, no prazo de trinta dias, contados da publicação da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2013.

OZIRES CASTRO SILVA

-PREFEITO MUNICIPAL-

Anexo: