Lei Municipal nº 025/2009, de 22 de Dezembro de 2009.

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO DE VIAS MUNICIPAIS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Estabelece critérios para denominação de vias municipais e logradoutros públicos do Município de Baixa Grande do Ribeiro e dá outras providências correlatas.

O Prefeito Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí, no uso das atribuições  que a Lei lhe confere, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. As vias municipais e logradouros públicos do Município de Baixa Grande do Ribeiro serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes:

I - de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:

a) que se trate de pessoa falecida;

b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços à Cidade, ao País ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, das artes, da política e da filantropia; e,

c) que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.

II - que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos e culturais de relevância;

III - que representem elementos da flora, fauna, minerais e químicos;

IV - que representem elementos geográficos e da astronomia; e,

V - que representem profissões ou atividades profissionais, culturais e esportivas.

§ 1º O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios, será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.

§ 2º Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.

§ 3º O setor responsável pela nomeclatura de vias e logradouros da Prefeitura somente fornecerá as informações necessárias para a denominação pretendida, se o pedido estiver acompanhado, nos casos não públicos e notórios, da respectiva certidão de óbito.

Parágrafo único. É vedado denominar logradouros e equipamentos públicos com nomes de pessoas vivas.

Art. 2º. A denominação de logradouros públicos de que trata o artigo anterior, depende de manifestação favorável da comunidade, expressa através de votação, abaixo assinado ou qualquer outro meio capaz de expressar a vontade da maioria dos moradores do logradouro a ser denominado.

Art. 3º. A alteração da denominação de logradouro é permitida, mediante consulta prévia aos moradores domiciliados nos limites do logradouro do qual é pleiteada a mudança de denominação, observada a consulta à população interessada.

Art. 4º. O processo de apuração da vontade da maioria de que trata o artigo 2º será considerado, prioritariamente, por entidade representativa da comunidade envolvida.

Art. 5º. Excetuam-se da exigência de manifestação favorável da comunidade as denominações ou alterações dos logradouros não habitados.

Art. 6º. As denominações de logradouros e equipamentos públicos serão objeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal ou dos Vereadores, utilizando-se para os logradouros a terminologia das categorias estrada, avenida, rua, praça, travessa e parque.

Art. 7º. As denominações já existentes e de notório conhecimento público, conforme Anexo Único a este projeto de lei, regulamentadas pela legislação municipal vigente, relativa as disposições consolidadas nesta Lei, permanecem em vigor, até que seja adequada, se necessário, pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Baixa Grande do Ribeiro, em 22 de Dezembro de 2009.

RAIMUNDO GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

Esta Lei foi sancionada, promulgada, numerada, registrada e publicada aos 22 (vinte e dois) dias de dezembro de 2009 (dois mil e nove).

AGAMENON NERES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração

Anexo: