Lei Municipal nº 013, de 14 de Novembro de 2013.

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADO PELO DECRETO 7.499, DE 16 DE JUNHO DE 2011, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152, DE 09.04.2012 DA STN/MF E MCIDADES E PORTARIA Nº 547, DE 28.11.2011 DA SNH/MCIDADES.

Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentado pelo Decreto 7.499, de 16 de junho de 2011, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e da Portaria nº 547, de 28.11.2011 da SNH/MCidades.

OZIRES CASTRO SILVA, Prefeito Municipal de BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, ESTADO DO PIAUÍ, usando de suas atribuições que lhe sãso conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de subvenção propiciadas pelo PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, direcionada para municípios com população até cinqueta mil habitantes, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e na Portaria nº 547, de 28.11.2011 da SNH/MCidades e demais atos normativos que regulamentam o Programa.

Art. 2º. Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefício da população atendida pelo PMCMV.

Art. 4º. O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes modalidades:

a) produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais);

b) produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio da construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais).

Parágrafo único. As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas:

a) área útil ficará de acordo com o projeto aprovado, não sendo inferior ao mínimo de trinta e seis metros quadrados, não computada a área de serviço;

b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta.

Art. 5º. Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos.

Parágrafo único. É vedado o atendimento de pessoas físicas que:

a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional;

b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional; ou

c) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.

Art. 6º. O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome da pessoa portadora de deficiência física.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias, inclusive com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção nas datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações contratadas e não concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções  estipulados no subitem 4.2 da Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012.

Parágrafo único. As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades:

a) celebrar o Termo de Acordo e Compromisso com o AGENTE FINANCEIRO devidamente credenciado pelo Banco Central do Brasil para operar o PMCMV, observados os prazos fixados pelo Programa;

b) providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao agente certidão de cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação de domicílio/família;

c) providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica;

d) responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, saúde, lazer e transporte público, urbanizando as áreas eleitas em conformidade com as propostas e projetos aprovados;

e) regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente;

f) providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos necessários à implantgação do Programa;

g) firmar, juntamentecom o agente, o contrato da concessão da subvenção aos beneficiários finais do Programa;

h) emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras;

i) assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos, dotados de infraestrutura e regularizados em cartório, para os benefícios finais, observados os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades;

j) responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao(s) Município(s), nas situações em que venha substituí-lo(s) integral ou parcialmente.

§ 1º As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programas, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidentes sobre as mesmas;

§ 2º Ficam isentas ainda, de tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as edificações e/ou grupamento de edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, especialmente o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

Art. 9º. Ficam instituídas as desonerações fiscais relativas às incidências dos impostos abaixo descritos, especificamente e exclusivamente sobre os imóveis que vierem a integrar o Programa Minha Casa Minha VIda - PMCMV, no importe de 100% (cem por cento) de seu valor:

I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter-Vivos (ITBI);

II - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU durantea fase de construção e 01 (um) exercício seguinte após a concessão do habite-se.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, AOS 14 (QUATORZE) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2013.

OZIRES CASTRO SILVA

-PREFEITO MUNICIPAL-   

Anexo: