Lei Municipal nº 005, de 23 de Maio de 2013.

DISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ PERMITIDA A SUA EMISSÃO, DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A UTILIZAÇÃO DE FONTE SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida a sua emissão, define os procedimentos para o licenciamento ambiental para a utilização de fonte sonora e dá outras providências.

A Presidente da Câmara Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí, nos termos do parágrafo 7º do Artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, promulga a Lei Municipal nº 05, de 23 de maio de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 002/2013.

Art. 1º - A emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município, obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem-estar público.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I - som e ruído: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar nas pessoas sensações auditivas;

II - poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente provocada por sons e ruídos com frequência, intesidade e duração que causam sensação sonora indesejável de incômodo, aborrecimento e irritação, com afetação direta ou indiretamente à saúde, ao sossego e ao bem estar da coletividade;

III - zonas sensíveis: áreas territoriais que abrigam hospitais, escolas. bibliotecas, creches e similares, em um raio de 200 (duzentos) metros;

IV - zonas mistas: áreas terrioriais que abrigam residências, centros comerciais, administrativos, industriais e assemelhados;

V - horário diurno: o período compreendido das 7h01m às 19h00m; horário vespertino: o período compreendido das 19h01m às 22h00m; e horário noturno: o período compreendido das 22h01m às 7h00m;

VI - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;

VII - nível de som acustico dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação A, estabelecida na NBR-7731, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

VIII - decibelímetro: aparelho utilizado para medir o nível de som;

IX - carro de som: veículo automotor ou não, de pequeno ou médio porte, utilizados para instalação de sistema sonoro, sobretudo com amplificadores e alto-falantes potentes, conjugados ou não com aparelho de fonte de energia elétrica que transforma corrente de 220v em 12v, para alimentação do sistema sonoro;

X - banda de música ou fanfarra: conjunto de músicos que utilizam exclusivamente instrumentos de sopro, metal e percussão para aocmpanhar manifestações 

*Publicada no Diário Oficial dos Municípios, em 27 de maio de 2013.

Anexo: