Lei Municipal nº 012, de 11 de Novembro de 2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DA AGRICULTURA DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DA AGRICULTURA do Município de Baixa Grande do Ribeiro, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Baixa Grande do RIbeiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - FMMA, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Conselho Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Agricultura, tem por objetivo proprocionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no Município de Baixa Grande do Ribeiro, além de proprocionar melhor estruturação para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuepração do meio ambiente, limitado a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL do Município;
II - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
III - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV - recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios, previstos na leigislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
VI - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
VIII - taxas de licenciamento ambiental e outras relativas ao exercício do poder de polícia
IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.
§ 3º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido e administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Agricultura e movimentado pela Secretaria de Finanças, com o acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 2º A aprovação das contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não exclui a fiscalização do Poder Legislativo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados a:
I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão de Administração Pública Municipal responsável pela execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuepração do meio ambiente, inclusive o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
V - proprocionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política ambiental.
§ 1º Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos a ações sugeridos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com o apoio técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes federados, poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento das situações emergenciais e prioritárias.
Art. 5º. Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com recrusos deste Fundo, deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.
Art. 6º. Os recursos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveisà sua execução, inclusive mediente a abertura de crédito adicional especial, nos termos da art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, AOS 11 (ONZE) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2013.
OZIRES CASTRO SILVA
-PREFEITO MUNICIPAL-
ESTA LEI FOI SANCIONADA, PROMULGADA, REGISTRADA E PUBLICADA AOS 11 (ONZE) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE).
AGAMENON NERES DOS SANTOS
-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO-