Lei Municipal nº 007, de 11 de Junho de 2013.

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social no município de Baixa Grande do Ribeiro, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal de Baixa Grande do Ribeiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º. Estabelece orientações para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no município de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí.

Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constragimentos vexatórias.

Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contigências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS

Art. 4º. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em única parcela, em pecúnia ou bens de consumo para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

Art. 5º. O alcance do benefício natalidade municipal é destinado à família para:

I - atenções necessárias ao nascituro;

II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

III - apoio à família no caso de morte da mãe.

Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em bens de consumo ou pecúnia para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 7º. O benefício funeral deverá contemplar: urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

Parágrafo único. O acesso aos benefícios eventuais de auxílio-natalidade e auxílio-funeral será para famílias cuja renda per capita seja inferior a 1/2 salário mínimo.

Art. 8º. O benefício eventual para atendimento à situação de vulnerabilidade temporária, caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.

Art. 9º. O benefício eventual para atendimento à sistuação de calamidade pública, caracteriza-se pelo reconhecimento do poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. Ao Município compete:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo;

II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e

III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

IV - avaliação técnica por parte do profissional de serviço social quanto às condições para o recebimento do benefício.

Art. 11. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:

I - estabelecer critériospara a provisão dos benefícios eventuais no âmbito municipal da política pública de assistência social;

II - monitoramento e avaliação da execução dos benefícios eventuais;

III - acompanhamento, avaliação e fiscalização do financiamento dos benefícios eventuais.

Art. 12. Conforme o art. 13, inciso I da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, caberá ao Estado destinar a sua participação no co-financiamento dos benefícios eventuais junto ao Município.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.

Art. 14. A concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei dependerão de prévio requeirmento da parte interessada, destinada a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, bem com parecer social emitido por assistente social, devidamente fundamentado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, AOS 11 DE JUNHO DO ANO DE 2013.

OZIRES CASTRO SILVA

Prefeito Municipal 

Anexo: