Lei Municipal nº 151, de 12 de Setembro de 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA O CARGO DE GESTOR ESCOLAR SEGUNDO CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO.
Dispõe sobre a criação do processo de seleção para o cargo de gestor escolar segundo critérios técnicos de mérito e desempenho.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui a criação do processo de seleção para o cargo de gestor escolar critérios técnicos de mérito e desempenho, atendendo ao disposto no Art. 14 , §1º, I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º. Estabelece-se que, para o exercício do cargo de gestor escolar, o candidato deverá participar e ser qualificado em processo de seleção regulamentado em Ato Administrativo publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. O Ato Administrativo publicado pela Secretaria Municipal de Educação, que regulamenta o processo ao qual se refere o Art. 1º, definirá os critérios técnicos e meritocráticos para exercício do cargo, que poderão ser:
I - Aprovação em prova de conhecimentos;
II - Aprovação em prova de títulos;
III - Aprovação em entrevista;
IV - Assinatura de Contrato de Gestão, que estabelece metas de desempenho;
V - Aprovação em curso de gestão escolar fornecido ou indicado pelo Município;
VI - Comprovação de experiênciaem gestão escolar;
VII - Comprovação e experiência docente;
VIII - Outros, desde que objetivem a seleção dos candidatos mais capacitados para o exercício do cargo.
Parágrafo único. O Ato Administrativo ao qual se refere o caput definirá ainda a duraçãodo mandato do gestor escolar.
Art. 4º. Os candidatos ao exercício do cargo que deixarem de cumprir as condicionalidades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação serão considerados desqualificados para o exercício do cargo.
Art. 5º. O processo de seleção deverá ter uma o mais fases, definidas no Ato Administrativo.
Art. 6º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal indicar um candidato qualificado , dentre os qualificados no processo de seleção, para o exercício do cargo.
Art. 7º. A qualificação por edital não muda a essência do cargo, que continuará a ser de livre nomeação e exoneração.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, AOS 12(DOZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2022 (DOIS MIL E VINTE E DOIS).
JOSÉ LUIS SOUSA
PREFEITO MUNCIPAL
Esta Lei foi sancionada, promulgada e publicada aos 12 (doze) dias do mês de setembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois).
AGAMENON NERES DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração